A lei mosaica, que dizia respeito à sucessão das terras, não era de forma alguma complicada. A propriedade do pai era igualmente repartida entre os filhos, à exceção do mais velho que tinha uma dobrada porção (Dt 21.17). Quando não havia filhos, mas somente neste caso, as filhas partilhavam na herança, imposta a condição de que haviam de casar com homens da sua própria tribo (Nm 36.6 e seg.). Não havendo filhos nem filhas, ia a propriedade do morto para o seu irmão, e na falta deste para o tio paterno, e finalmente para o parente mais próximo. Uma interessante feição da lei mosaica acerca da herança era a disposição de que, se uma mulher enviuvasse, e não tivesse filhos, o parente mais próximo do seu falecido marido tinha o direito de casar com ela - se ele não quisesse recebê-la por mulher, então tinha o mesmo direito o que estivesse mais próximo em parentesco (Rt 3.12,13 - 4). Neste caso era obrigado o novo marido pelo ‘direito da herança’ a remir a propriedade da sua mulher, quando esta tivesse deixado de a possuir (Jr 32.7). Deve ser lembrado que todas as leis relativas à propriedade da terra foram estabelecidas com o fim de evitar que saíssem esses bens da posse da família (Dt. 21.15 a 17). As leis referentes ao ano do jubileu deviam ter o mesmo objetivo, isto é, o de rigorosamente fixar as propriedades rurais numa certa linha de herdeiros. Desta maneira a sucessão na posse era um fato de direito, e não de escolha. os filhos, na verdade, tinham o direito de reclamar a sua herança antes da morte do pai, contanto que estivessem todos de acordo. isto era assim com respeito aos bens pessoais, de que o proprietário podia dispor como quisesse. A este costume se refere a parábola do filho pródigo (Lc 15).